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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.324 de 30 de Março de 1987

Dispõe sobre incentivos à exportação de produtos manufaturados.

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Art. 3º

O Ministro da Fazenda expedirá as instruções necessárias à execução deste decreto-lei, podendo:

I

definir o conceito de produto manufaturado, para efeito do disposto neste decreto-lei;

II

definir e limitar setores ou produtos a serem beneficiados, inclusive alterar, global ou setorialmente, o valor referido no caput do artigo 1º;

III

estender o benefício quando as exportações se realizarem por intermédio de entidade não industrial;

IV

estabelecer percentuais e limites, quantitativos e de valor, para importação de partes, peças, acessórios e produtos intermediários; e

V

estender a isenção a empresas produtoras e exportadoras de produtos não manufaturados, setorialmente ou por mercadorias, desde que o produto exportado tenha razoável conteúdo de elaboração e seja considerado de interesse para a política de exportação.

Art. 3º do Decreto-Lei 2.324 de 30 de Março de 1987