Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.324 de 30 de Março de 1987
Dispõe sobre incentivos à exportação de produtos manufaturados.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As empresas fabricantes de produtos manufaturados gozarão de isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes na importação de bens em valor não superior a 10% (dez por cento) do incremento de suas exportações em moeda de livre conversibilidade, em relação ao ano anterior.
§ 1º
A isenção de que trata este artigo abrange máquinas, equipamentos e aparelhos industriais e de pesquisa, bem como suas partes, peças e acessórios e produtos intermediários, desde que destinados ao uso próprio do beneficiário e diretamente vinculados à sua produção de mercadorias.
§ 2º
O benefício previsto neste artigo poderá ser exercido a partir do exercício de 1987, com base no incremento das exportações de 1986 sobre as de 1985.
§ 3º
Vigorará até 31 de dezembro de 1991 o incentivo fiscal de que trata este artigo.