Artigo 3º, Inciso II do Decreto-Lei nº 2.324 de 30 de Março de 1987
Dispõe sobre incentivos à exportação de produtos manufaturados.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Ministro da Fazenda expedirá as instruções necessárias à execução deste decreto-lei, podendo:
I
definir o conceito de produto manufaturado, para efeito do disposto neste decreto-lei;
II
definir e limitar setores ou produtos a serem beneficiados, inclusive alterar, global ou setorialmente, o valor referido no caput do artigo 1º;
III
estender o benefício quando as exportações se realizarem por intermédio de entidade não industrial;
IV
estabelecer percentuais e limites, quantitativos e de valor, para importação de partes, peças, acessórios e produtos intermediários; e
V
estender a isenção a empresas produtoras e exportadoras de produtos não manufaturados, setorialmente ou por mercadorias, desde que o produto exportado tenha razoável conteúdo de elaboração e seja considerado de interesse para a política de exportação.