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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.324 de 30 de Março de 1987

Dispõe sobre incentivos à exportação de produtos manufaturados.

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Art. 2º

A verificação de fraude na aplicação do artigo 1º impedirá a empresa de usufruir o benefício ali mencionado, além de sujeitá-la às penalidades previstas na legislação em vigor.