Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.324 de 30 de Março de 1987
Dispõe sobre incentivos à exportação de produtos manufaturados.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A verificação de fraude na aplicação do artigo 1º impedirá a empresa de usufruir o benefício ali mencionado, além de sujeitá-la às penalidades previstas na legislação em vigor.