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lei de crimes contra a saúde pública” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei785 de 25/08/1969

    Art. 9º, Parágrafo Único - O estrangeiro que desembarque burlando a saúde pública será repatriado.

  • Decreto-Lei1.052 de 21/10/1969

    Art. 1º - Fica autorizada a reversão à Prefeitura de São José do Egito, do Estado do Pernambuco, do domínio pleno do imóvel situado na cidade de São José do Egito, doado à União Federal, escritura pública de 11 de abril de 1953, lavrada às fls. 109 a 112 do livro 53 do 2º Ofício, Cartório Corrêa de Aragão, da mesma comarca.

  • Decreto-Lei9.869 de 13/09/1946

    Art. 2º - Em pagamento da indenização devida pela encampação e conforme foi autorizado pela aludida cláusula trigésima sexta (36ª), o Ministério da Fazenda entregará a The São Paulo Railway Company Limited títulos da Dívida Pública Federal, a juros de sete por cento (7 %) ao ano, no valor nominal de quinhentos e trinta e um milhões, cento e quatro mil e duzentos e quarenta cruzeiros (Cr$ 531.104.240,00) - que é o de seu capital reconhecido pelo Govêrno Federal.

  • Decreto-Lei2.113 de 05/04/1940

    Art. 1º, §2º - Zonas ou locais insalubres, para efeito da concessão dessa gratificação, serão sòmente aqueles assim considerados e determinados por lei, ouvido o Departamento Nacional de Saúde Pública.

  • Decreto-Lei3.198 de 14/04/1941

    Art. 20 - Desde que as rendas da A.P.R.J., sem causa justificada, não observem a lei de crescimento dos anos anteriores, apresentando saldo proporcional, o Ministro da Viação e Obras Públicas poderá autorizar o D.N.P.N. a promover o arrendamento dos serviços, mediante concorrência pública.

  • Decreto-Lei432 de 23/01/1969

    Art. 6º, §12 - No caso de ser o transportador emprêsa pública ou sociedade de economia mista federal, a Comissão de Marinha Mercante poderá, a seu critério, alterar o local para o recolhimento do produto da Taxa de Renovação da Marinha Mercante estabelecido neste artigo.

  • Decreto-Lei593 de 27/05/1969

    Art. 5º - a Fundação gozará de autonomia administrativa e financeira e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, de escritura pública de sua constituição, com a qual serão apresentados os estatutos e o decreto que os aprovar.

  • Decreto-Lei67 de 21/11/1966

    Art. 25 - A Sociedade será constituída em sessão pública no Ministério da Viação e Obras Públicas, cuja ata deverá conter os Estatutos aprovados, bem como o histórico e o resumo dos atos constitutivos, inclusive da avaliação dos bens e direitos convertidos em capital.