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Decreto-Lei nº 2.113 de 5 de Abril de 1940

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regula a concessão das gratificações a que se referem os itens I e II do art. 120, do decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 5 de abril de 1940, 119º da Independência e 52º da República.


Art. 1º

A gratificação a que se refere o item I do art. 120, do decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939 , pelo exercício em determinadas zonas ou locais, poderá ser concedida ate 30% (trinta por cento) do vencimento do funcionário.

§ 1º

Essa gratificação, porém sòmente poderá ser concedida quando o funcionário estiver trabalhando em zonas ou locais, notòriamente insalubres, e neles tiver prolongada permanência.

§ 2º

Zonas ou locais insalubres, para efeito da concessão dessa gratificação, serão sòmente aqueles assim considerados e determinados por lei, ouvido o Departamento Nacional de Saúde Pública.

Art. 2º

A gratificação a que se refere o item II do art. 120 do decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939 , pela execução de trabalho de natureza especial, com risco da vida; ou da saúde poderá ser concedida até 40% (quarenta por cento) do vencimento do funcionário.

Art. 3º

As gratificações a que se referem os artigos anteriores serão deferidas pelo Presidente da República em cada caso concreto, dentro dos limites do crédito que lhes fôr destinado, considerado o tempo de execução do trabalho especial e, ouvido, prèviamente, sôbre a natureza dêste, o Departamento Nacional de Saúde Pública, quando não declarada em lei. (Redação dada pela Lei nº 887, de 1949)

Art. 4º

Revogam-se o decreto-lei n. 1.312, de 1 de junho de 1939 , o art. 5º do decreto-lei n. 1.984, de 29 de janeiro dêste ano , e as disposições em contrário


Getúlio VARgas. Francisco Campos. A. de Sousa Costa. Eurico G. Dutra. Henrique A. Guilhem. João de Mendonça Lima. Osvaldo Aranha. Fernando Costa. Gustavo Capanema. Valdemar Falcão.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.4.1940