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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.113 de 5 de Abril de 1940

Regula a concessão das gratificações a que se referem os itens I e II do art. 120, do decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939

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Art. 2º

A gratificação a que se refere o item II do art. 120 do decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939 , pela execução de trabalho de natureza especial, com risco da vida; ou da saúde poderá ser concedida até 40% (quarenta por cento) do vencimento do funcionário.

Art. 2º do Decreto-Lei 2.113 /1940