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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.113 de 5 de Abril de 1940

Regula a concessão das gratificações a que se referem os itens I e II do art. 120, do decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939

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Art. 1º

A gratificação a que se refere o item I do art. 120, do decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939 , pelo exercício em determinadas zonas ou locais, poderá ser concedida ate 30% (trinta por cento) do vencimento do funcionário.

§ 1º

Essa gratificação, porém sòmente poderá ser concedida quando o funcionário estiver trabalhando em zonas ou locais, notòriamente insalubres, e neles tiver prolongada permanência.

§ 2º

Zonas ou locais insalubres, para efeito da concessão dessa gratificação, serão sòmente aqueles assim considerados e determinados por lei, ouvido o Departamento Nacional de Saúde Pública.

Art. 1º, §2º do Decreto-Lei 2.113 /1940