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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.113 de 5 de Abril de 1940

Regula a concessão das gratificações a que se referem os itens I e II do art. 120, do decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939

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Art. 3º

As gratificações a que se referem os artigos anteriores serão deferidas pelo Presidente da República em cada caso concreto, dentro dos limites do crédito que lhes fôr destinado, considerado o tempo de execução do trabalho especial e, ouvido, prèviamente, sôbre a natureza dêste, o Departamento Nacional de Saúde Pública, quando não declarada em lei. (Redação dada pela Lei nº 887, de 1949)

Art. 3º do Decreto-Lei 2.113 /1940