“lei de crimes contra a saúde pública” em Legislação Federal
- Lei6.239 de 19/08/1975
Art. 2º - Nas ações de despejo de hospitais, unidades sanitárias oficiais, estabelecimentos de saúde e ensino, dar-se-á ciência do pedido inicial aos eventuais sublocatários.
- Lei5.949 de 29/11/1973
Art. 1º - Os órgãos da administração pública federal, as autarquias, fundações e sociedades de economia mista, de que a União participe, somente poderão subvencionar as companhias teatrais, desde que apliquem um mínimo de 60% (sessenta por cento) do total das dotações consignadas, em favor de obras de autores nacionais.
- Lei14.776 de 27/12/2023
Art. 2º - Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem da anulação de dotação orçamentária referente a Emenda de Bancada Estadual, conforme indicado no Anexo II.
- Lei4.646 de 31/05/1965
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores o crédito especial de Cr$ 280.000.000 (duzentos e oitenta milhões de cruzeiros), destinado ao custeio de despesas com o aparelhamento do Corpo de Bombeiros de Brasília, do Departamento Federal de Segurança Pública.
- Lei4.656 de 02/06/1965
Art. 1º - Aos beneficiários dos funcionários públicos civis e dos servidores da administração pública descentralizada que, em 9 de abril de 1964, gozavam de estabilidade ou vitaliciedade, bem como aos dos empregados estáveis das sociedades de economia mista, demitidos em decorrência do Ato Institucional, será concedida uma pensão especial.
- Lei33 de 25/02/1935
Art. 6º - Os serviços geraes do Instituto, referentes a pharmacia e cozinha, ficarão a cargo da Directoria de Assistencia a Psychopathas e Prophylaxia Mental, correndo as despesas respectivas pelas dotações legaes de que dispuzer o Instituto, mediante acordo dependente de approvação do Ministro da Educação e Saude Publica.
- Lei1.896 de 02/07/1953
Art. 7º - O Orçamento Geral da República consignará anualmente a subvenção ordinária de Cr$80.000,00 (oitenta mil cruzeiros) para ajuda à manutenção da Sociedade Capistrano de Abreu, que se obrigará a manter em ordem e em estado de visitação pública a biblioteca e o arquivo do grande historiador.
- Lei12.745 de 19/12/2012
Art. 2º - a Lei nº 11.759, de 31 de julho de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-a: " Art. 18-a É dispensada a licitação para a contratação da Ceitec por órgãos e entidades da administração pública para a realização de atividades relacionadas a seu objeto."...