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Lei nº 12.745 de 19 de dezembro de 2012

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera as Leis nº s 11.759, de 31 de julho de 2008, que autoriza a criação da empresa pública Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - CEITEC, 11.578, de 26 de novembro de 2007, que dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, e 12.462, de 4 de agosto de 2011, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.


Art. 1º

Os contratos firmados nos termos do § 3º do art. 17 da Lei nº 11.759, de 31 de julho de 2008, e em vigor na data de 14 de setembro de 2012 poderão ser prorrogados por mais 12 (doze) meses, a contar da data de seu encerramento, por deliberação do Conselho de Administração da Empresa Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - CEITEC.

Art. 2º

A Lei nº 11.759, de 31 de julho de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-A: " Art. 18-A É dispensada a licitação para a contratação da Ceitec por órgãos e entidades da administração pública para a realização de atividades relacionadas a seu objeto."

Art. 3º

A Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-A: " Art. 3º-A. Os editais de licitação e os contratos necessários para a realização das ações integrantes do PAC, sob a modalidade de execução direta ou descentralizada, poderão exigir a aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais em setores específicos definidos em ato do Poder Executivo federal. § 1º Para cada setor, o Poder Executivo federal: I - estabelecerá regras e condições requeridas para caracterizar os produtos manufaturados nacionais e os serviços nacionais; II - indicará as normas técnicas brasileiras específicas a serem atendidas na fabricação dos produtos manufaturados e na prestação dos serviços adquiridos; III - fixará o percentual mínimo de produtos manufaturados nacionais e de serviços nacionais a ser adquirido; IV - definirá a forma de aferição e de fiscalização do atendimento da obrigação de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais. § 2º O Poder Executivo federal acompanhará e avaliará periodicamente a implantação da exigência de aquisição de percentual mínimo de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais, conforme disposto em regulamento. § 3º No caso de transferências obrigatórias aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a execução das ações do PAC, poderá ser estabelecida a exigência de que trata o caput no termo de compromisso a que se refere o art. 3º . § 4º Os editais de licitação e os contratos decorrentes do disposto no § 3º deverão reproduzir as cláusulas relativas à exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais constantes do termo de compromisso a que se refere o art. 3º ."

Art. 4º

O art. 1º da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 1º (...) V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. (...)" (NR)

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Fernando Damata Pimentel Miriam Belchior Marco Antonio Raupp

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2012