“lei de crimes contra a saúde pública” em Legislação Federal
- Decreto-Lei770 de 19/08/1969
A. CosTA E SiLvA Antônio Delfim Netto Márcio de Souza e Mello Edmundo de Macedo Soares Hélio Beltrão...
- Decreto-Lei765 de 15/08/1969
Art. 2º - a partir de 1º de janeiro de 1971, a parcela do impôsto único sôbre os minerais do País, atualmente destinada à Comissão do Plano do Carvão Nacional nos têrmos do art. 10, parágrafo único, item I, da Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964, com a redação dada pelo art. 3º do Decreto-lei nº 334, de 12 de outubro de 1967, será creditada à conta e ordem do Departamento Nacional da Produção Mineral - Fundo Nacional de Mineração.
- Decreto-Lei2.072 de 20/12/1983
Art. 10 - Ao Ministro da Fazenda cabe expedir instruções necessárias à execução deste Decreto-lei, podendo excluir do imposto de renda previsto no artigo 3º os títulos de dívida pública federais, estaduais e municipais, bem como transferir a responsabilidade pelo seu recolhimento previsto na hipótese do § 2º do mesmo artigo para instituições financeiras.
- Decreto-Lei4.162 de 09/03/1942
Art. 52, d - servir adido em outra Guarnição, pelo fato de ter apresentado queixa ou representação contra o seu comandante ou chefe;...
- Decreto-Lei1.038 de 21/10/1969
Art. 16, II - Os territórios, o Distrito Federal e os Municípios, prioritariamente, em investimentos nos setores de educação, saúde pública, assistência social, construção de estradas, energia elétrica, bem como em financiamentos e investimentos em outros setores que promovam o desenvolvimento da mineração.
- Decreto-Lei9.909 de 17/09/1946
Art. 2º, §1º - a partir do dia imediato àquele em que o Professor de Curso Primário Supletivo houver completado um novo quinquênio, ser-lhe-à adicionada ao vencimento a cota do aumento correspondente até o máximo de cinco (5) qüinqüênios.
- Decreto-Lei5.187 de 13/01/1943
GETÚLIO VARGAS Alexandre Marcondes Filho A. de Sousa Costa Eurico G. Dutra Henrique A. Guilhem João de Mendonça Lima Osvaldo Aranha Apolonio Salles Gustavo Capanema J. P. Salgado Filho...
- Decreto-Lei8.807 de 24/01/1946
Art. 1º - A passagem do segurado ou associado do regime de uma instituição de previdência social para o de outra não acarretará, em qualquer tempo, transferência de importâncias ou de documentos, conservando êle, na instituição A que pertencia, os direitos e vantagens já adquiridos, enquanto não fizer jus, na nova instituição, aos benefícios A que nela normalmente tenham direito seus segurados ou associados.