JurisHand AI Logo

Decreto-Lei nº 8.807 de 24 de Janeiro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a situação do segurado ou associado que passa do regime de uma instituição de previdência social ao de outra.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 24 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

A passagem do segurado ou associado do regime de uma instituição de previdência social para o de outra não acarretará, em qualquer tempo, transferência de importâncias ou de documentos, conservando êle, na instituição a que pertencia, os direitos e vantagens já adquiridos, enquanto não fizer jus, na nova instituição, aos benefícios a que nela normalmente tenham direito seus segurados ou associados.

Parágrafo único

A admissão do associado ou segurado na instituição a que passar a pertencer independerá de quaisquer condições de idade e saúde.

Art. 2º

Quando o segurado ou associado, em razão da falta de preenchimento de periodo de carência ou do número de contribuições necessárias, não houver adquirido direito a benefícios na instituição a que pertencia, nem, pelo mesmo motivo, chegar a fazer-lhes jus na instituição e cujo regime passou, por esta será concedido, quando devido, o benefício, desde que, atribuídos às contribuições recolhidas na instituição anterior os mesmos efeitos que produziriam se lhe houvessem sido diretamente prestados, seja completado o número de contribuições necessárias.

§ 1º

Aos casos previstos neste artigo aplicar-se-á, também, o disposto na primeira parte do artigo 1º.

§ 2º

Poderá ser feita, pelos próprios segurados ou associados ou pelos seus beneficiários, a prova relativa à sua situação perante a instituição anterior, inclusive no tocante às contribuições.

Art. 3º

O presente decreto-lei, revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor na data da sua publicação, aplicando-se aos casos pendentes.


José Linhares. R. Carneiro de Mendonça.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.1.1946