Artigo 1º do Decreto-Lei nº 8.807 de 24 de Janeiro de 1946
Dispõe sôbre a situação do segurado ou associado que passa do regime de uma instituição de previdência social ao de outra.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A passagem do segurado ou associado do regime de uma instituição de previdência social para o de outra não acarretará, em qualquer tempo, transferência de importâncias ou de documentos, conservando êle, na instituição a que pertencia, os direitos e vantagens já adquiridos, enquanto não fizer jus, na nova instituição, aos benefícios a que nela normalmente tenham direito seus segurados ou associados.
Parágrafo único
A admissão do associado ou segurado na instituição a que passar a pertencer independerá de quaisquer condições de idade e saúde.