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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 8.807 de 24 de Janeiro de 1946

Dispõe sôbre a situação do segurado ou associado que passa do regime de uma instituição de previdência social ao de outra.

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Art. 2º

Quando o segurado ou associado, em razão da falta de preenchimento de periodo de carência ou do número de contribuições necessárias, não houver adquirido direito a benefícios na instituição a que pertencia, nem, pelo mesmo motivo, chegar a fazer-lhes jus na instituição e cujo regime passou, por esta será concedido, quando devido, o benefício, desde que, atribuídos às contribuições recolhidas na instituição anterior os mesmos efeitos que produziriam se lhe houvessem sido diretamente prestados, seja completado o número de contribuições necessárias.

§ 1º

Aos casos previstos neste artigo aplicar-se-á, também, o disposto na primeira parte do artigo 1º.

§ 2º

Poderá ser feita, pelos próprios segurados ou associados ou pelos seus beneficiários, a prova relativa à sua situação perante a instituição anterior, inclusive no tocante às contribuições.