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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 8.807 de 24 de Janeiro de 1946

Dispõe sôbre a situação do segurado ou associado que passa do regime de uma instituição de previdência social ao de outra.

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Art. 3º

O presente decreto-lei, revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor na data da sua publicação, aplicando-se aos casos pendentes.