Artigo 3º do Decreto-Lei nº 8.807 de 24 de Janeiro de 1946
Dispõe sôbre a situação do segurado ou associado que passa do regime de uma instituição de previdência social ao de outra.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O presente decreto-lei, revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor na data da sua publicação, aplicando-se aos casos pendentes.