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Decreto-Lei nº 5.187 de 13 de Janeiro de 1943

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica o art. 17 da lei sobre a organizarão e proteção da família

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.


Art. 1º

O art. 17 do decreto-lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941 , passa a vigorar com a seguinte, redação: " Art. 17 À brasileira, casada com estrangeiro sob regime que, exclua a comunhão universal, caberá, por morte do marido, o usufruto vitalício de quarta parto dos bens deste, se houver filhos brasileiros do casal ou do marido, e de metade, se vão os houver."

Art. 2º

A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições; em contrário.


GETÚLIO VARGAS Alexandre Marcondes Filho A. de Sousa Costa Eurico G. Dutra Henrique A. Guilhem João de Mendonça Lima Osvaldo Aranha Apolonio Salles Gustavo Capanema J. P. Salgado Filho

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1943