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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 5.187 de 13 de Janeiro de 1943

Modifica o art. 17 da lei sobre a organizarão e proteção da família

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Art. 1º

O art. 17 do decreto-lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941 , passa a vigorar com a seguinte, redação: " Art. 17 À brasileira, casada com estrangeiro sob regime que, exclua a comunhão universal, caberá, por morte do marido, o usufruto vitalício de quarta parto dos bens deste, se houver filhos brasileiros do casal ou do marido, e de metade, se vão os houver."

Art. 1º do Decreto-Lei 5.187 /1943