Decreto-Lei1.206 de 03/02/1972Art. 1º, §3º - No caso da assistência técnica em assuntos rodoviários, a soma das despesas objeto deste artigo e daquelas de que trata o artigo 20 da Lei nº 302, de 13 de julho de 1948 , com a redação dada pelo artigo 27 do Decreto-lei nº 512, de 21 de março de 1969 , não poderá, anualmente, ultrapassar o percentual de 1% (um por cento) dos recursos orçamentários do Departamento Nacional Estradas de Rodagem.