Decreto-Lei2.004 de 07/02/1940Art. 1º, §2º - a faculdade prevista neste artigo é extensiva ao associado que fôr suspenso, ou licenciado sem vencimentos, bem como ao associado cujo desconto para Instituto ou Caixa cessar, em virtude de ter passado a exercer, temporária ou definitivamente, emprego não abrangido pela legislação de previdência social, ou outra, relativa a aposentadoria. (Restabelecido pelo Decreto-lei nº 8.821, de 1946)...