“lei de crimes contra a saúde pública” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.198 de 27/12/1971
Art. 7º, Parágrafo Único - O impôsto será calculado em cada classe sôbre a porção de renda compreendida nos respectivos limites, desprezada a fração de renda inferior a Cr$ 1,00 (um cruzeiro).
- Decreto-Lei7.903 de 27/08/1944
Capítulo 1 - Dos crimes contra os privilégios de invenção, os modelos de utilidade e os desenhos ou modelos industriais.
- Decreto-Lei1.149 de 28/01/1971
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará o presente decreto-lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
- Decreto-Lei1.173 de 07/06/1971
Art. 1º - O § 3º do artigo 19 do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, alterado pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 1.089, de 2 de março de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19 (...) § 3º a correção será procedida por ocasião do encerramento do balanço de cada exercício, e os lançamentos consequentes registrados no próprio exercício social a que se refere, em conta apropriada do passivo não exigível e a débito da conta de lucros e perdas, e, vedada a sua utilização para qualquer outro fim, deverá ser incorporada no capital social, a critério da emprêsa, de acordo c...
- Decreto-Lei2.099 de 28/12/1983
Art. 2º - Os órgãos e as entidades constantes do Orçamento da União para o exercício financeiro de 1984, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste Decreto-lei, indicarão à Secretaria de Planejamento da Presidência da República as dotações orçamentárias, detalhadas a nível de projetos, atividades e elementos de despesa, que comporão a contenção instituída por este Decreto-lei. Parágrafo Único - As dotações, após serem reconhecidas pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, ficam indisponíveis para empenho, liquidação e pagamento.
- Decreto-Lei9.763 de 06/09/1946
Art. 12 - Das decisões contrárias aos interessados, caberá recurso para Conselho Superior de Tarifa, dentro do prazo de vinte (20) dias a contar da ciência ou da recepção da comunicação, quando esta for feita pelo Correio, sob registro, com aviso de resposta, observando-se o que a respeito dispõe o Capítulo VI do Decreto-lei nº 8. 644, de 11 de Janeiro de 1946 .
- Decreto-Lei3.198 de 14/04/1941
GETULIO VARGAS. João de Mendonça Lima. A. de Sousa Costa.
- Decreto-Lei2.176 de 06/05/1940
Art. unico - Fica aprovado o contrato que a este acompanha, celebrado pelo Ministério da Viação e Obras Públicas a 6 de abril de 1940, de concessão à "Construções Aeronáuticas S. a.", para a construção, instalação e exploração, pelo prazo de 15 anos, de uma fábrica de aviões e hidro-aviões, em Lagôa Santa, Estado de Minas Gerais; revogadas as disposições em contrário.