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Decreto-Lei nº 1.173 de 7 de Junho de 1971

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os § 3º do artigo 19 do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de junho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.


Art. 1º

O § 3º do artigo 19 do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, alterado pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 1.089, de 2 de março de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19 (...) § 3º A correção será procedida por ocasião do encerramento do balanço de cada exercício, e os lançamentos consequentes registrados no próprio exercício social a que se refere, em conta apropriada do passivo não exigível e a débito da conta de lucros e perdas, e, vedada a sua utilização para qualquer outro fim, deverá ser incorporada no capital social, a critério da emprêsa, de acordo com a legislação especifica".

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário, e em especial, o artigo 10 e parágrafo do Decreto-lei número 1.089, de 2 de março de 1970.

Art. 3º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.


EMÍLIO G. MÉDICI José Flávio Pécora

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.6.1971