Decreto-Lei nº 1.173 de 7 de Junho de 1971
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera os § 3º do artigo 19 do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 7 de junho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
O § 3º do artigo 19 do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, alterado pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 1.089, de 2 de março de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19 (...) § 3º A correção será procedida por ocasião do encerramento do balanço de cada exercício, e os lançamentos consequentes registrados no próprio exercício social a que se refere, em conta apropriada do passivo não exigível e a débito da conta de lucros e perdas, e, vedada a sua utilização para qualquer outro fim, deverá ser incorporada no capital social, a critério da emprêsa, de acordo com a legislação especifica".
Revogam-se as disposições em contrário, e em especial, o artigo 10 e parágrafo do Decreto-lei número 1.089, de 2 de março de 1970.
EMÍLIO G. MÉDICI José Flávio Pécora
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.6.1971