Decreto-Lei nº 2.099 de 28 de dezembro de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece contenção de despesas orçamentárias para o exercício de 1984, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 28 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


Art. 1º

No exercício financeiro de 1984, será realiza da contenção correspondente a 12% (doze por cento) da despesa fixada na Lei nº 7.155, de 05 de dezembro de 1983 , à conta de recursos do Tesouro Nacional. Parágrafo Único - Excluem-se da contenção de que trata este artigo as programações a seguir discriminadas:

I

à conta:

a

do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização;

b

da contribuição do Salário-Educação;

c

dos Recursos Diretamente Arrecadados - Tesouro (fonte 50), de que trata o item VII, artigo 5º, da Lei nº 7.155 , de 05 de dezembro de 1983 ;

d

da contribuição para o Fundo Aeroviário;

e

da contribuição para o Fundo de Investimento Social; e

f

de recursos captados através de operações de crédito, internas e externas;

II

destinadas ao atendimento de despesas com:

a

pessoal e encargos sociais;

b

amortizações e encargos de financiamentos, internos e externos; e

c

atividades de Coordenação do Sistema Nacional de Defesa Civil;

III

constantes dos subanexos:

a

Ministério da Previdência e Assistência Social - Contribuição da União para o Fundo de Liquidez da Previdência Social;

b

Encargos Gerais da União - Códigos 2801, 2802 e 2807;

c

Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios;

d

Encargos Financeiras da União;

e

Encargos Previdenciários da União; e

f

Reserva de Contingência.

Art. 2º

Os órgãos e as entidades constantes do Orçamento da União para o exercício financeiro de 1984, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste Decreto-lei, indicarão à Secretaria de Planejamento da Presidência da República as dotações orçamentárias, detalhadas a nível de projetos, atividades e elementos de despesa, que comporão a contenção instituída por este Decreto-lei. Parágrafo Único - As dotações, após serem reconhecidas pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, ficam indisponíveis para empenho, liquidação e pagamento.

Art. 3º

As dotações contidas poderão, mediante abertura de crédito suplementar, ser utilizadas no atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais, amortizações e encargos de financiamentos, internos e externos, e compromissos de responsabilidade do Tesouro Nacional junto à Autoridade Monetária.

Art. 4º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1983