Decreto-Lei nº 2.099 de 28 de dezembro de 1983
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece contenção de despesas orçamentárias para o exercício de 1984, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 28 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
Art. 1º
No exercício financeiro de 1984, será realiza da contenção correspondente a 12% (doze por cento) da despesa fixada na Lei nº 7.155, de 05 de dezembro de 1983 , à conta de recursos do Tesouro Nacional. Parágrafo Único - Excluem-se da contenção de que trata este artigo as programações a seguir discriminadas:
I
à conta:
a
do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização;
b
da contribuição do Salário-Educação;
c
dos Recursos Diretamente Arrecadados - Tesouro (fonte 50), de que trata o item VII, artigo 5º, da Lei nº 7.155 , de 05 de dezembro de 1983 ;
d
da contribuição para o Fundo Aeroviário;
e
da contribuição para o Fundo de Investimento Social; e
f
de recursos captados através de operações de crédito, internas e externas;
II
destinadas ao atendimento de despesas com:
a
pessoal e encargos sociais;
b
amortizações e encargos de financiamentos, internos e externos; e
c
atividades de Coordenação do Sistema Nacional de Defesa Civil;
III
constantes dos subanexos:
a
Ministério da Previdência e Assistência Social - Contribuição da União para o Fundo de Liquidez da Previdência Social;
b
Encargos Gerais da União - Códigos 2801, 2802 e 2807;
c
Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios;
d
Encargos Financeiras da União;
e
Encargos Previdenciários da União; e
f
Reserva de Contingência.
Art. 2º
Os órgãos e as entidades constantes do Orçamento da União para o exercício financeiro de 1984, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste Decreto-lei, indicarão à Secretaria de Planejamento da Presidência da República as dotações orçamentárias, detalhadas a nível de projetos, atividades e elementos de despesa, que comporão a contenção instituída por este Decreto-lei. Parágrafo Único - As dotações, após serem reconhecidas pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, ficam indisponíveis para empenho, liquidação e pagamento.
Art. 3º
As dotações contidas poderão, mediante abertura de crédito suplementar, ser utilizadas no atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais, amortizações e encargos de financiamentos, internos e externos, e compromissos de responsabilidade do Tesouro Nacional junto à Autoridade Monetária.
Art. 4º
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1983