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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.099 de 28 de dezembro de 1983

Estabelece contenção de despesas orçamentárias para o exercício de 1984, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os órgãos e as entidades constantes do Orçamento da União para o exercício financeiro de 1984, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste Decreto-lei, indicarão à Secretaria de Planejamento da Presidência da República as dotações orçamentárias, detalhadas a nível de projetos, atividades e elementos de despesa, que comporão a contenção instituída por este Decreto-lei. Parágrafo Único - As dotações, após serem reconhecidas pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, ficam indisponíveis para empenho, liquidação e pagamento.

Art. 2º do Decreto-Lei 2.099 /1983