“lei de crimes contra a saúde pública” em Legislação Federal
- Lei12.157 de 23/12/2009
Art. 1º - O caput do art. 13 da Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 . Hasteia-se diariamente a Bandeira Nacional e a do Mercosul: (...)" (NR)...
- Lei14.848 de 01/05/2024
Art. 2º - Fica revogada a Medida Provisória nº 1.206, de 6 de fevereiro de 2024.
- Lei7.027 de 13/09/1982
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento da União (Lei nº 6.962, de 07 de dezembro de 1981) , até o limite de Cr$519.190.000.000,00 (quinhentos e dezenove bilhões, cento e noventa milhões de cruzeiros), utilizando os recursos provenientes do excesso de arrecadação de receitas ordinárias do Tesouro Nacional, de acordo com o item II do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , obedecida a seguinte destinação: Cr$1.000,00 0100 - CÂMARA DOS DEPUTADOS 265.000 0101 - Câmara dos...
- Lei5.465 de 03/07/1968
A. Costa e Silva Tarso Dutra...
- Lei12.570 de 26/12/2011
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Lei4.725 de 13/07/1965
Art. 11 - a assistência aos trabalhadores prevista no art. 500 da Consolidaçáo das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , e na Lei nº 4.066, de 28 de maio de 1962 , será gratuita, vedada aos órgãos e autoridades a quem fôr solicitada a cobrança de qualquer importância para o atendimento de custas, taxas, emolumentos, remuneração ou a qualquer título.
- Lei13.714 de 24/08/2018
Art. 2º - O art. 19 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa A vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 19 (...) Parágrafo único. A atenção integral à saúde, inclusive A dispensação de medicamentos e produtos de interesse para A saúde, às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, dar-se-á independentemente da apresentação de documentos que comprovem domicílio ou inscrição no cadastro no Sistema Único de saúde (SUS), em consonância com
- Lei1.659 de 06/08/1952
Art. 6º - A venda dos blocos filatélicos far-se-á nos têrmos de instruções especiais A serem baixadas em colaboração com A Comissão Filatélica, e que terão ampla publicidade.