“lei de crimes contra a saúde pública” em Legislação Federal
- Lei15.166 de 16/07/2025
Art. 1º - Esta Lei cria a Rota Turística Costa Azul, no Estado de Santa Catarina, direcionada aos segmentos de turismo de praia, de esportes náuticos, cultural, histórico, religioso, gastronômico e de natureza.
- Lei5.159 de 21/10/1966
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Ministério da Indústria e do Comércio, o crédito especial de Cr$ 1.500.000.000 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros), a favor do Instituto de Resseguros do Brasil, destinado a garantir as responsabilidades a serem assumidas pelo Govêrno Federal, no tocante ao seguro de crédito à exportação, objeto da Lei número 4.678, de 16 de junho de 1965.
- Lei13.744 de 22/11/2018
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Lei3.997 de 15/12/1961
Art. 1º - Fica aberto ao Ministério da Viação e Obras Públicas, através do Departamento Nacional de Obras e Saneamento, o crédito especial de Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros), destinado a atender às despesas com as obras de atêrro, saneamento, recuperação e outras dos alagados existentes em Lobato, Santa Luzia, Uruguai, Jardim Castro Alves, Vila Ruy Barbosa, Massaranduba, Baixa do Petróleo, Mangueira e Pôrto dos Mastros, na cidade do Salvador, Estado da Bahia.
- Lei6.901 de 14/04/1981
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação.
- Lei2.806 de 27/06/1956
Art. 1º - Fica dispensada, até 31 de dezembro de 1958, a exigência do curso da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais, prevista na Lei de Promoções do Exército, para o acesso ao pôsto de Major do Quadro dos Serviços do Exército.
- Lei6.927 de 07/07/1981
Art. 7º - O novo Tribunal será instalado e presidido até a posse do Presidente e Vice-Presidente eleitos, de conformidade com as disposições da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, pelo Juiz togado mais antigo oriundo da carreira de Juiz do Trabalho, computada a antigüidade na classe de Juiz-Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento.
- Lei8.221 de 05/09/1991
Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.