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Lei nº 2.806 de 27 de Junho de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispensa, até 31 de dezembro de 1958, a exigência do curso da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais, para os Capitães, do Quadro dos Serviços do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de janeiro, em 27 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.


Art. 1º

Fica dispensada, até 31 de dezembro de 1958, a exigência do curso da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais, prevista na Lei de Promoções do Exército, para o acesso ao pôsto de Major do Quadro dos Serviços do Exército.

Art. 2º

O oficial beneficiado por esta lei fica obrigado a fazer, no pôsto de major, o curso do qual é, temporàriamente, dispensado na forma do artigo primeiro.

Art. 3º

Esta lei só atingirá ao oficial que, por motivo independente de sua vontade, não tenha cursado a referida escola até aquela data.

Art. 4º

Tôdas as promoções conseqüentes da aplicação da presente lei, serão efetuadas na sua primeira época, após a verificação das vagas.

Art. 5º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Henrique Lott

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.1956

Lei nº 2.806 de 27 de Junho de 1956