Lei nº 2.806 de 27 de Junho de 1956
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispensa, até 31 de dezembro de 1958, a exigência do curso da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais, para os Capitães, do Quadro dos Serviços do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de janeiro, em 27 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Art. 1º
Fica dispensada, até 31 de dezembro de 1958, a exigência do curso da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais, prevista na Lei de Promoções do Exército, para o acesso ao pôsto de Major do Quadro dos Serviços do Exército.
Art. 2º
O oficial beneficiado por esta lei fica obrigado a fazer, no pôsto de major, o curso do qual é, temporàriamente, dispensado na forma do artigo primeiro.
Art. 3º
Esta lei só atingirá ao oficial que, por motivo independente de sua vontade, não tenha cursado a referida escola até aquela data.
Art. 4º
Tôdas as promoções conseqüentes da aplicação da presente lei, serão efetuadas na sua primeira época, após a verificação das vagas.
Art. 5º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSCELINO KUBITSCHEK Henrique Lott
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.1956