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Artigo 2º da Lei nº 2.806 de 27 de Junho de 1956

Dispensa, até 31 de dezembro de 1958, a exigência do curso da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais, para os Capitães, do Quadro dos Serviços do Exército.

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Art. 2º

O oficial beneficiado por esta lei fica obrigado a fazer, no pôsto de major, o curso do qual é, temporàriamente, dispensado na forma do artigo primeiro.

Art. 2º da Lei 2.806 /1956