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Artigo 1º da Lei nº 2.806 de 27 de Junho de 1956

Dispensa, até 31 de dezembro de 1958, a exigência do curso da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais, para os Capitães, do Quadro dos Serviços do Exército.

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Art. 1º

Fica dispensada, até 31 de dezembro de 1958, a exigência do curso da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais, prevista na Lei de Promoções do Exército, para o acesso ao pôsto de Major do Quadro dos Serviços do Exército.

Art. 1º da Lei 2.806 /1956