Artigo 3º da Lei nº 2.806 de 27 de Junho de 1956
Dispensa, até 31 de dezembro de 1958, a exigência do curso da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais, para os Capitães, do Quadro dos Serviços do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta lei só atingirá ao oficial que, por motivo independente de sua vontade, não tenha cursado a referida escola até aquela data.