Artigo 5º da Lei nº 2.806 de 27 de Junho de 1956
Dispensa, até 31 de dezembro de 1958, a exigência do curso da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais, para os Capitães, do Quadro dos Serviços do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.