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Lei nº 15.166 de 16 de Julho de 2025

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Cria a Rota Turística Costa Azul, no Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.


Art. 1º

Esta Lei cria a Rota Turística Costa Azul, no Estado de Santa Catarina, direcionada aos segmentos de turismo de praia, de esportes náuticos, cultural, histórico, religioso, gastronômico e de natureza.

Art. 2º

Fica criada a Rota Turística Costa Azul, com o objetivo de estimular o desenvolvimento das atividades turísticas nos Municípios de Barra Velha, Balneário Piçarras, Penha e Navegantes, no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único

Integrarão a Rota Turística Costa Azul os Municípios criados em decorrência do desmembramento ou da fusão de Municípios referidos no caput deste artigo.

Art. 3º

A estruturação, a gestão e a promoção dos atrativos turísticos consubstanciados na Rota Turística Costa Azul receberão o apoio dos programas oficiais destinados ao fortalecimento da regionalização do turismo.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Sabino de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.2025.