Artigo 2º da Lei nº 15.166 de 16 de Julho de 2025
Cria a Rota Turística Costa Azul, no Estado de Santa Catarina.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica criada a Rota Turística Costa Azul, com o objetivo de estimular o desenvolvimento das atividades turísticas nos Municípios de Barra Velha, Balneário Piçarras, Penha e Navegantes, no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único
Integrarão a Rota Turística Costa Azul os Municípios criados em decorrência do desmembramento ou da fusão de Municípios referidos no caput deste artigo.