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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 15.166 de 16 de Julho de 2025

Cria a Rota Turística Costa Azul, no Estado de Santa Catarina.

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Art. 2º

Fica criada a Rota Turística Costa Azul, com o objetivo de estimular o desenvolvimento das atividades turísticas nos Municípios de Barra Velha, Balneário Piçarras, Penha e Navegantes, no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único

Integrarão a Rota Turística Costa Azul os Municípios criados em decorrência do desmembramento ou da fusão de Municípios referidos no caput deste artigo.