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Lei nº 6.901 de 14 de Abril de 1981

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Torna obrigatório o uso de dístico, recomendando a eliminação das embalagens de comercialização após sua utilização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 14 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


Art. 1º

É obrigatório o uso de dístico recomendando a eliminação das embalagens e acondicionantes de comercialização final, inservíveis após sua utilização.

Art. 2º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Waldir Mendes Arcoverde João Camilo Penna Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.4.1981

Lei nº 6.901 de 14 de Abril de 1981