“lei de ans” em Legislação Federal
- Lei12.681 de 04/07/2012
Art. 10 - O art. 9º da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º (...) § 1º Observadas as dotações orçamentárias, o Poder Executivo federal deverá, progressivamente, até o ano de 2012, estender os projetos referidos no art. 8º-A para as regiões metropolitanas de todos os Estados. § 2º Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP que deixarem de fornecer ou atualizar seus dados e informações no Sistema não poderão receber recursos do Pronasci." (NR).....
- Lei114 de 11/11/1935
Art. 3º - Ficam transferidas do curso de doutorado para o de bacharelado, nas Faculdades Jurídicas officiaes, as cadeiras de Direito Romano e de Direito Privado Internacional, que se denominará Direito Internacional Privado, aproveitados os respectivos cathedraticos e respeitados os direitos dos substitutos e docentes livres, porventura existentes. Paragrapho único. O Direito Romano será leccionado no primeiro anno do curso e o Direito Internacional Privado no quinto anno. Em todos os anos do curso de bacharelado haverá pelo menos tres aulas semanaes de cada disciplina, excepto quanto á "Introducçã...
- Lei3.557 de 17/05/1959
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
- Lei9.536 de 11/12/1997
Art. 1º - A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta. (Vide ADI...
- Lei2.332 de 08/11/1954
Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 1.050, de 3 de janeiro de 1950 , passa a ter a seguinte redação: " Art. 2º É estabelecida a inspeção médica periódica, de dois em dois anos, para os inativos de que trata o artigo anterior. A reversão dos funcionários públicos civis e a dos militares à atividade processar-se-á imediatamente, e de acôrdo com o laudo favorável da inspeção médica, independente de qualquer formalidade. § 1º - Vetado. § 2º - Vetado. § 3º - Vetado. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
- Lei3.512 de 30/12/1958
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
- Lei2.728 de 16/02/1956
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
- Lei5.451 de 12/06/1968
Art. 3º, Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos níveis de salários fixados pelo Decreto nº 62.461, de 25 de março de 1968.