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    Lei 2.728 de 16 de Fevereiro de 1956

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Publicado por Presidência da República

    Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.


    Art. 1º

    O art. 52 da Lei nº 2.083, de 12 de novembro de 1953 , que regula a Liberdade de Imprensa, passa a ter a seguinte redação: "Art. 52 A prescrição da ação dos delitos constantes desta lei ocorrerá um ano após a data da publicação do escrito incriminado, e a da condenação no dôbro do prazo em que fôr fixada. Parágrafo único. O direito de queixa ou de representação do ofendido, ou do seu representante legal, decairá se não fôr exercido dentro do prazo de três meses da data da publicação do escrito incriminado".

    Art. 2º

    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    JUSCELINO KUBITSCHEK Nereu Ramos

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.5.1956