Lei nº 3.557 de 17 de Maio 1959
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Determina a inclusão de subvenções no orçamento do Ministério da Educação e Cultura em favor da Campanha Nacional de Educandários Gratuitos e da Associação de Educação Católica do Brasil.
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 17 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Será consignada, anualmente, no Orçamento do Ministério da Educação, em favor da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC, sociedade civil de fins educacionais, considerada de utilidade pública pelo Decreto nº 36.505, de 30 de novembro de 1954 , subvenção relativa ao número de turmas das unidades escolares por ela mantidas em todo o território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.891, de 1989)
A subvenção a que se refere este artigo será fixada à base de NCz$250,00 (duzentos e cinqüenta cruzados novos), reajustável anualmente, de acordo com os índices oficiais da inflação. (Redação dada pela Lei nº 7.891, de 1989)
Para a consignação da subvenção de que trata o artigo anterior, a Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC, enviará, até o dia 15 de março de cada ano, ao órgão competente do Ministério da Educação, a relação das unidades em funcionamento, com os respectivos números de turma, alunos e séries, devidamente atestados pelo órgão competente do Sistema Estadual de Ensino respectivo, que emitirá parecer sobre as condições da escola e informará sobre o apoio e colaboração prestados pelas escolas estadual e municipal. (Redação dada pela Lei nº 7.891, de 1989)
A consignação orçamentária de que trata esta Lei terá como limite máximo o número de turmas de 1º e 2º graus, com mínimo de trinta e cinco alunos por turma, sendo atualmente doze mil, trezentas e vinte e oito turmas existentes nas escolas vinculadas à Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC. (Incluído pela Lei nº 7.891, de 1989)
Igualmente à Associação de Educação Católica do Brasil será concedida subvenção anual até Cr$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de cruzeiros) para manutenção e ampliação de suas bolsas de estudos.
Para a utilização da subvenção prevista neste artigo a Associação de Educação Católica do Brasil enviará, no prazo estipulado no art. 2º ao Ministério da Educação e Cultura a relação dos estabelecimentos de ensino médio filiado à entidade e o número de alunos gratuitos que se comprometem a recolher, devendo o referido Ministério providenciar a inclusão no Orçamento Geral da União de dotação correspondente a Cr$ 600,0O (seiscentos cruzeiros) por aluno, até o limite previsto neste artigo.
JUSCELINO KUBISTCHEK. Clovis Salgado. Lucas Lopes.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.1959