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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 3.557 de 17 de Maio 1959

Determina a inclusão de subvenções no orçamento do Ministério da Educação e Cultura em favor da Campanha Nacional de Educandários Gratuitos e da Associação de Educação Católica do Brasil.

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Art. 1º

Será consignada, anualmente, no Orçamento do Ministério da Educação, em favor da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC, sociedade civil de fins educacionais, considerada de utilidade pública pelo Decreto nº 36.505, de 30 de novembro de 1954 , subvenção relativa ao número de turmas das unidades escolares por ela mantidas em todo o território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.891, de 1989)

Parágrafo único

A subvenção a que se refere este artigo será fixada à base de NCz$250,00 (duzentos e cinqüenta cruzados novos), reajustável anualmente, de acordo com os índices oficiais da inflação. (Redação dada pela Lei nº 7.891, de 1989)