Lei nº 2.332 de 8 de Novembro de 1954

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica o art. 2º da Lei nº 1.050, de 3 de janeiro de 1950

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 8 de novembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.


Art. 1º

O art. 2º da Lei nº 1.050, de 3 de janeiro de 1950 , passa a ter a seguinte redação: " Art. 2º É estabelecida a inspeção médica periódica, de dois em dois anos, para os inativos de que trata o artigo anterior. A reversão dos funcionários públicos civis e a dos militares à atividade processar-se-á imediatamente, e de acôrdo com o laudo favorável da inspeção médica, independente de qualquer formalidade. § 1º - Vetado. § 2º - Vetado. § 3º - Vetado. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Café Filho Miguel Seabra Fagundes Edmundo Jordão Amorim do Vale Henrique Lott Raul Fernandes Eugênio Gudin Lucas Lopes Costa Porto Cândido Motta Filho Napoleão de Alencastro Guimarães Eduardo Gomes Aramis Athayde

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.11.1954