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Artigo 1º da Lei nº 2.332 de 8 de Novembro de 1954

Modifica o art. 2º da Lei nº 1.050, de 3 de janeiro de 1950

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Art. 1º

O art. 2º da Lei nº 1.050, de 3 de janeiro de 1950 , passa a ter a seguinte redação: " Art. 2º É estabelecida a inspeção médica periódica, de dois em dois anos, para os inativos de que trata o artigo anterior. A reversão dos funcionários públicos civis e a dos militares à atividade processar-se-á imediatamente, e de acôrdo com o laudo favorável da inspeção médica, independente de qualquer formalidade. § 1º - Vetado. § 2º - Vetado. § 3º - Vetado. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 1º da Lei 2.332 /1954