“lei de ans” em Legislação Federal
- Lei1.884 de 10/06/1953
Art. 1º - A zona fiscal a que se refere o Art. 5º do Decreto nº 12.328, de 27 de dezembro de 1916 baixado em virtude do Art. 104 inciso 5, da Lei nº 3.089, de 8 de janeiro do mesmo ano , abrange uma faixa ao longo de tôda a fronteira com as Repúblicas do Uruguai, da Argentina e do Paraguai e com um fundo de cinqüenta quilômetros para o lado do Brasil.
- Lei4.493 de 24/11/1964
Art. 10 - Os aumentos de vencimentos, abonos e gratificações concedidos aos magistrados em atividade e que se incorporam aos proventos do aposentado serão acrescidos àqueles proventos, mediante cálculo efetuado pela Secretaria do Tribunal determinado pelo seu Presidente ex officio ou por despacho em requerimento do interessado. (Vide Decreto-Lei nº 1.368, de 1974)...
- Lei1.461 de 26/10/1951
Art. 1º - É autorizado o Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas a assinar com o Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul, Têrmo Aditivo, prorrogando por mais 5 (cinco) anos o Convênio firmado em virtude do Decreto-lei n º 9. 884, de 16 de setembro de 1946, para a execução das obras de regularização de regime de rios e derivação de Água, integradas no plano de eletrificação do Estado.
- Lei1.669 de 03/09/1952
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
- Lei4.798 de 20/10/1965
Art. 1º - É concedida, pelo prazo de 2 (dois) anos, isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como das taxas de despacho aduaneiro, de melhoramentos dos portos e de renovação da Marinha Mercante aos equipamentos, maquinaria, sobressalentes e acessórios importados pelos bancos oficiais dos Estados, inclusive os constituídos sob a forma de sociedade de economia mista de que os Estados detenham a maioria das ações ordinárias, para uso próprio.
- Lei4.786 de 06/10/1965
Art. 1º - É concedida, pelo prazo de 4 (quatro) anos, a partir da vigência desta lei, isenção dos impostos de importação e consumo, para a importação de equipamentos de produção, com os respectivos acessórios, ferramentas e instrumentos destinados à fabricação de produtos da indústria mecânica fina, de precisão, cujos projetos industriais tenham sido aprovados pelo Grupo Executivo das Indústrias Mecânicas (GEIMEC), da Comissão de Desenvolvimento Industrial do Ministério da Indústria e Comércio.
- Lei10.288 de 20/09/2001
Art. 2º - Os arts. 791 e 793 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 791 (VETADO) " " Art. 793 . A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo."(NR)...
- Lei7.360 de 10/09/1985
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.