Lei nº 10.288 de 20 de Setembro de 2001
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, dispondo sobre o jus postulandi, a assistência judiciária e a representação dos menores no foro trabalhista.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Art. 1º
O art. 789 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 10: "Art. 789 (...) § 10. O sindicato da categoria profissional prestará assistência judiciária gratuita ao trabalhador desempregado ou que perceber salário inferior a cinco salários mínimos ou que declare, sob responsabilidade, não possuir, em razão dos encargos próprios e familiares, condições econômicas de prover à demanda." (NR)
Art. 2º
Os arts. 791 e 793 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 791 (VETADO) " " Art. 793 . A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo."(NR)
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
(VETADO)
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Jobim Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.09.2001