Lei nº 1.461 de 26 de Outubro de 1951
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Ministro da Viação a assinar Têrmo Aditivo ao Convênio firmado entre a União e o Estado do Rio Grande do Sul, para a execução de obras de regularização de regime de rios e derivação de suas águas, relacionadas com o Plano de eletrificação do Estado.
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 26 de outubro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Art. 1º
É autorizado o Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas a assinar com o Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul, Têrmo Aditivo, prorrogando por mais 5 (cinco) anos o Convênio firmado em virtude do Decreto-lei n º 9. 884, de 16 de setembro de 1946, para a execução das obras de regularização de regime de rios e derivação de Água, integradas no plano de eletrificação do Estado.
Art. 2º
O Têrmo Aditivo de que trata o artigo anterior deverá ser assinado no Ministério da Viação e Obras Públicas dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a partir da vigência desta Lei e de acòrdo com a minuta que à mesma acompanha, assinada pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Getulio Vargas. Horacio Lafer. Alvaro de Souza Lima.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.1951