Lei nº 1.461 de 26 de Outubro de 1951
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Ministro da Viação a assinar Têrmo Aditivo ao Convênio firmado entre a União e o Estado do Rio Grande do Sul, para a execução de obras de regularização de regime de rios e derivação de suas águas, relacionadas com o Plano de eletrificação do Estado.
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 26 de outubro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
É autorizado o Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas a assinar com o Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul, Têrmo Aditivo, prorrogando por mais 5 (cinco) anos o Convênio firmado em virtude do Decreto-lei n º 9. 884, de 16 de setembro de 1946, para a execução das obras de regularização de regime de rios e derivação de Água, integradas no plano de eletrificação do Estado.
O Têrmo Aditivo de que trata o artigo anterior deverá ser assinado no Ministério da Viação e Obras Públicas dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a partir da vigência desta Lei e de acòrdo com a minuta que à mesma acompanha, assinada pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
Getulio Vargas. Horacio Lafer. Alvaro de Souza Lima.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.1951