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Artigo 3º da Lei nº 1.461 de 26 de Outubro de 1951

Autoriza o Ministro da Viação a assinar Têrmo Aditivo ao Convênio firmado entre a União e o Estado do Rio Grande do Sul, para a execução de obras de regularização de regime de rios e derivação de suas águas, relacionadas com o Plano de eletrificação do Estado.

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Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º da Lei 1.461 /1951