Lei 1.669 de 3 de Setembro de 1952
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Rio de Janeiro, 3 de setembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Art. 1º
É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 16.511.040,00 (dezesseis milhões, quinhentos e onze mil e quarenta cruzeiros) correspondente a £ 300.000 (trezentas mil libras esterlinas), para pagamento ao Tesouro Britânico, como liquidação de tôdas as reivindicações pendentes, constantes do Memorando entregue ao Embaixador Brasileiro em Londres, a 1º de março de 1947, excetuado o referente à Brazil Railway Company and Port of Pará.
Parágrafo único
No pagamento a que se refere êste artigo serão utilizados os fundos congelados em esterlinos.
Art. 2º
O crédito especial a que se refere a presente Lei, depois de registrado pelo Tribunal de Contas, será distribuído ao Tesouro Nacional.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS Alberto de Andrade Queiroz João Neves da Fontoura
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1952