Lei nº 4.798 de 20 de Outubro de 1965
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede, pelo prazo de 2 (dois) anos, isenção dos impostos e taxas que menciona, aos materiais importados, para uso próprio, pelos bancos oficiais dos Estados, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de outubro de 1965;144º da Independência e 77º da República.
Art. 1º
É concedida, pelo prazo de 2 (dois) anos, isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como das taxas de despacho aduaneiro, de melhoramentos dos portos e de renovação da Marinha Mercante aos equipamentos, maquinaria, sobressalentes e acessórios importados pelos bancos oficiais dos Estados, inclusive os constituídos sob a forma de sociedade de economia mista de que os Estados detenham a maioria das ações ordinárias, para uso próprio.
Art. 2º
O favor concedido não compreende o material com similar nacional.
Art. 3º
A isenção prevista nesta lei abrange igualmente os materiais já importados pelo Banco do Estado da Guanabara, inclusive os já despachados nas repartições aduaneiras mediante assinatura de têrmo de responsabilidade.
Art. 4º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
H. CasteLlo Branco Octávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.10.1965