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Artigo 2º da Lei nº 4.798 de 20 de Outubro de 1965

Concede, pelo prazo de 2 (dois) anos, isenção dos impostos e taxas que menciona, aos materiais importados, para uso próprio, pelos bancos oficiais dos Estados, e dá outras providências.

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Art. 2º

O favor concedido não compreende o material com similar nacional.

Art. 2º da Lei 4.798 /1965