Artigo 2º da Lei nº 4.798 de 20 de Outubro de 1965
Concede, pelo prazo de 2 (dois) anos, isenção dos impostos e taxas que menciona, aos materiais importados, para uso próprio, pelos bancos oficiais dos Estados, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O favor concedido não compreende o material com similar nacional.