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Artigo 4º da Lei nº 4.798 de 20 de Outubro de 1965

Concede, pelo prazo de 2 (dois) anos, isenção dos impostos e taxas que menciona, aos materiais importados, para uso próprio, pelos bancos oficiais dos Estados, e dá outras providências.

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Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º da Lei 4.798 /1965