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Artigo 3º da Lei nº 4.798 de 20 de Outubro de 1965

Concede, pelo prazo de 2 (dois) anos, isenção dos impostos e taxas que menciona, aos materiais importados, para uso próprio, pelos bancos oficiais dos Estados, e dá outras providências.

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Art. 3º

A isenção prevista nesta lei abrange igualmente os materiais já importados pelo Banco do Estado da Guanabara, inclusive os já despachados nas repartições aduaneiras mediante assinatura de têrmo de responsabilidade.