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Artigo 3º da Lei nº 4.798 de 20 de Outubro de 1965

Concede, pelo prazo de 2 (dois) anos, isenção dos impostos e taxas que menciona, aos materiais importados, para uso próprio, pelos bancos oficiais dos Estados, e dá outras providências.

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Art. 3º

A isenção prevista nesta lei abrange igualmente os materiais já importados pelo Banco do Estado da Guanabara, inclusive os já despachados nas repartições aduaneiras mediante assinatura de têrmo de responsabilidade.

Art. 3º da Lei 4.798 /1965